Servidor público: adicional de insalubridade e periculosidade
- Rocha & Silva Advocacia
- 19 de mai.
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Atualizado: 2 de jun.
É assegurado o pagamento de acréscimo de remuneração aos servidores que trabalham expostos a agentes insalubres ou periculosos, direito que é sonegado pelo Estado para muitos trabalhadores, principalmente aos profissionais da saúde.

A Constituição Federal, para compensar os riscos e danos provocados ao trabalhador em razão das condições ou ambiente de trabalho, assegura, como garantia fundamental da pessoa humana, “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (art. 7º, XXXIII).
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 10.745/92, de forma claríssima, estabelece que as atividades insalubres ou periculosas, de acordo com o seu grau de incidência (mínimo, médio e máximo), devem ser remuneradas com acréscimo salarial:
Art. 13 - O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.
§ 1º - O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:
I - 10% (dez por cento);
II - 20% (vinte por cento);
III - 30% (trinta por cento).
(...)
§ 6º - O disposto neste artigo estende-se aos servidores que trabalhem com raios X diagnósticos e com raios X terapêuticos.
Em relação aos servidores da FHEMIG, foi instituída a Gratificação por Risco à Saúde, pela Lei Estadual nº 20.518/12, com regulação própria para os servidores da saúde:
"Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Risco à Saúde - GRS -, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, instituídas pelo art. 1° da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e ao servidor das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, Analista Universitário da Saúde e Técnico Universitário da Saúde, a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do art. 1° da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio.
§ 1° Em razão do grau de risco à saúde, nos termos de regulamento, a GRS será devida nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, a que se refere o Anexo I da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007:
I - 10% (dez por cento);
II - 20% (vinte por cento);
III - 40% (quarenta por cento).
§ 2° A GRS não poderá ser percebida cumulativamente com os adicionais de insalubridade, periculosidade e por atividade penosa, de que trata o art. 13 da Lei n° 10.745, de 25 de maio de 1992."
O que são atividades insalubres e periculosas?
As atividades insalubres e periculosas estão descritas nas Normas Regulamentadoras (NRs) 15 e 16 do Ministério do Trabalho, abrangendo, dentre outros, o trabalho com risco de contágio por doenças infecto-contagiosas, em contato com substâncias tóxicas, inflamáveis, explosivas ou radioativas, assim como exposto a calor/frio intenso, alta pressão, umidade ou eletricidade em alta tensão.
Contudo, infelizmente, o Estado de Minas Gerais não observa o direito ao recebimento do adicional legal a todos servidores que trabalham em condições insalubres ou periculosas.
A título de exemplo, de acordo com as normas técnicas, todos servidores que trabalham em ambiente hospitalar estão expostos a agentes biológicos insalubres, tendo em vista que em tal ambiente existe intenso fluxo de pessoas enfermas, acarretando o risco de contágio por todo tipo de enfermidade (vírus, bactérias, fungos e etc.).
Ademais, os servidores públicos que mantém contato direto com os pacientes, tais como enfermeiros e médicos, conforme estabelece a NR-15/MTE, devem perceber o adicional de insalubridade em qual máximo, o que também não é observado pela Administração Pública.
Outrossim, deve ser considerado insalubre e periculoso o trabalho exercido com exposição à radiação ionizante (raios X diagnósticos ou raios X terapêuticos).
O Poder Judiciário não tem negado reconhecer o direito dos servidores expostos a agentes insalubres ou periculosos ao pagamento do adicional legal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.(...)6. A atividade exercida pelo apelante, conforme confirmado por documentos e prova emprestada, envolve contato direto com internos portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados e ambientes de risco biológico, caracterizando exposição habitual a agentes nocivos.(...)Tese de julgamento:
1. A prova emprestada consistente em laudos periciais elaborados em processos análogos é admissível para comprovação de insalubridade, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.2. A exposição habitual a agentes biológicos em unidade de internação justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao Agente de Segurança Socioeducativo.(...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.285298-8/002, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR - MUNICÍPIO DE BETIM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COPEIRO - HOSPITAL REGIONAL - GRAU MÉDIO - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - DIFERENÇAS PRETÉRITAS - PAGAMENTO INDEVIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.(...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.116411-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025)
Qual a base de cálculo do adicional insalubridade do servidor estadual?
O Estado de Minas Gerais, lamentavelmente, muitas vezes, paga o adicional de insalubridade ou GRS, considerando como base de cálculo o salário mínimo ao invés da remuneração referente ao cargo ocupado pelo servidor, assim como nega o pagamento dos reflexos dessa verba em décimo terceiro salário e férias.
A base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme firmado pela jurisprudência pátria, deve ser o valor do menor símbolo do cargo ocupado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - HEMOMINAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SÍMBOLO DO CARGO - LEI ESTADUAL Nº15.786/2005 E POSTERIORES ALTERAÇÕES - APLICABILIDADE. O servidor público estadual pertencente aos quadros da Hemominas tem direito a receber o adicional de insalubridade a que faz jus com base no vencimento atribuído ao símbolo correspondente ao cargo por ele ocupado, previsto no Anexo I, da Lei nº 15.786/2005 e suas posteriores alterações. Reconhecida a divergência, firma-se a interpretação no sentido da possibilidade de aplicação da Lei nº 15.786/2005 e suas posteriores alterações, para o cálculo do adicional de insalubridade recebido pelos servidores públicos da Hemominas. (TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0024.09.648678-2/003, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 03/04/2013, publicação da súmula em 19/04/2013)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL 15.786/2005. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
(...)
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade devido a servidor público estadual deve ser calculado sobre o valor do símbolo correspondente ao cargo ocupado, conforme previsto na Lei estadual 15.786/2005 e alterações posteriores, nos termos da tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0024.09.648678-2/003 do TJMG.
2. O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e repercute sobre férias e décimo terceiro salário.
(...)
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.014770-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025)
Portanto, os servidores públicos prejudicados devem buscar uma assessoria jurídica especializada e buscar o reconhecimento judicial do seu direito.
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