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PERMUTA DE IMÓVEIS: NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS E IRPJ/CSLL

Decisão recente do STJ contraria o entendimento da RFB


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A troca ou permuta é um negócio jurídico (contrato) através do qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro ou prestação de serviços.


Dessa forma, quando as partes trocam bens sem torna (a diferença em dinheiro entre o valor dos bens), o respectivo patrimônio não sofre acréscimo. É o caso do dono de lote de terreno que permuta seu imóvel com a incorporadora em troca de um apartamento noutro empreendimento ou a ser construído no próprio local.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em 21/11/2018, proferiu decisão adotando a posição de que “a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL”.


Contudo, a RFB possui o entendimento consolidado e vinculante para os órgãos da fiscalização (PN-COSIT nº 9/2014 e SC-COSIT nº 3339/2018) no sentido de que a permuta equipara-se a compra e venda e, por isso, as empresas optantes pelo lucro presumida, ainda que adotem o regime de caixa, devem oferecer à tributação o valor do imóvel recebido em troca.


Portanto, com base neste importante precedente do STJ, as construtoras e incorporadoras podem buscar o Judiciário para se prevenirem ou se defenderem do entendimento da RFB que, infelizmente, tende à tributação das operações de permuta.

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