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Horas Extras do servidor público

Atualizado: 4 de ago. de 2025

É direito do servidor público, assegurado constitucionalmente, o pagamento das horas trabalhadas além da jornada legal semanal ou mensal, devidamente acrescidas dos adicionais e reflexos legais.


servidor horas extras

É garantido constitucionalmente a todos os servidores públicos "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, CR/88).

 

No âmbito do Estado de Minas Gerais, o trabalho extraordinário está previsto pela Lei Estadual nº 10.636/90:


Art. 9º – Poderá haver convocação de servidor para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, no âmbito da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizada pelo Governador do Estado.

§ 1º – A realização individual de serviço no regime de trabalho de que trata o caput deste artigo fica limitada ao máximo de cinqüenta horas mensais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.692, de 30/7/2003.)

§ 2º – O valor da hora de trabalho realizado no regime de que trata o caput deste artigo será equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento) ou poderá ser compensado, a critério da Administração Pública, por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho, nos termos de regulamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.692, de 30/7/2003.)

§ 3º O limite a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser ampliado com autorização expressa do Governador do Estado, mediante justificativa do Secretário de Estado ou do dirigente da entidade.


Contudo, o Estado, em verdadeiro enriquecimento ilícito em detrimento do servidor público, sonega o pagamento das horas extras prestadas, principalmente pelos servidores que trabalham sob o regime de plantão nas áreas da saúde e segurança pública.

 

É importante observar que, mesmo na hipótese de compensação em banco de horas, o trabalho além da carga horária prevista para o cargo público deve ser remunerado com o adicional constitucional de 50%.


Além disso, as horas extras prestadas devem repercutir reflexos nas demais parcelas salariais (gratificação natalina, férias, gratificações e etc.).

 

Portanto, o servidor público deve buscar o Poder Judiciário para reconhecer o seu direito à percepção das horas extras e, inclusive, cobrar os valores que deixou de receber dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.



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