CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC ou RCC): UMA ARMADILHA PARA O CONSUMIDOR.
- Rocha & Silva Advocacia
- 25 de jul. de 2023
- 3 min de leitura
Atualizado: 6 de nov. de 2024
O cartão de crédito consignado pode ser considerada uma modalidade abusiva de contratação, sujeitando o consumidor a uma dívida exacerbada e, às vezes, impagável

Se você contratou - ou foi ludibriado a contratar - um cartão de crédito consignado, é possível que você esteja sujeito a uma dívida extremamente onerosa e, em alguns casos, impagável ou infinita.
Mas é possível rever, no âmbito judicial, a abusividade dessa modalidade de contratação, convertendo-a em um empréstimo regular, com a interrupção dos descontos em folha, redução dos juros contratados, restituição de pagamentos realizados a maior e, inclusive, indenização pelos danos causados.
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Por quê o cartão de crédito consignado pode ser considerado abusivo?
O cartão de crédito consignado – Reserva de Margem Consignável (RMC) ou Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC) - é uma modalidade de crédito que permite ao consumidor realizar compras parceladas com o desconto direto na folha de pagamento.
No entanto, o cartão de crédito consignado pode ser uma verdadeira armadilha para o consumidor, estando revestido de extrema abusividade e, assim, impondo ao consumidor onerosidade excessiva.
Isso porque as instituições financeiras passaram a utilizar a margem consignável destinada ao cartão de crédito (RMC ou RCC), desvirtuando a lei instituidora, como forma de impor ao consumidor desavisado, ou que atingiu o limite da sua margem para empréstimo consignado, uma operação de crédito – extremamente onerosa – por meio do “saque” operacionalizado pelo rotativo do “plástico”.
É importante observar que, em casos de desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o consumidor se sujeitará a rolagem indeterminada da dívida e com juros altíssimos, muito mais altos que um empréstimo regular..
Assim, o consumidor deve verificar se o seu saldo devedor realmente está sendo reduzido/amortizado, pois, caso contrário, pode estar "escravizado" por uma dívida infinita e impagável que só aumentará ao longo tempo, independente dos pagamentos.
Nesse sentido, dada a complexidade do cartão de crédito consignado e as reiteradas práticas abusivas, por exigência de normas regulamentares, a instituição financeira deve, sob pena de nulidade, colher a assinatura do consumidor em Termo de Consentimento específico para essa modalidade de contratação, em observância aos deveres de informação e transparência.
Assim, quando o consumidor é ludibriado ou, então, está sujeito a onerosidade excessiva, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser anulado ou convertido para um empréstimo consignado regular com redução da taxa de juros, sendo, ainda, devida indenização pelos danos morais sofridos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi pacificada em julgamento vinculante (IRDR):
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. (...) - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. (...) - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. (...) (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022)
Portanto, caso o tomador de empréstimo se sinta prejudicado, deve buscar a reparação devida perante o Poder Judiciário.
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