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A INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NO SIMPLES NACIONAL

  • Foto do escritor: Rocha & Silva Advocacia
    Rocha & Silva Advocacia
  • 4 de fev. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: 5 de fev. de 2019

A cobrança do imposto ofende, dentre outros, a exigência constitucional de tratamento favorecido às pequenas e médias empresas.


O diferencial de alíquotas (DIFAL) exigido das empresas optantes do Simples Nacional nas operações interestaduais viola o tratamento tributário favorecido às microempresas e para as empresas de pequeno porte que é exigido pela Constituição Federal.


A antecipação do recolhimento do ICMS na entrada no Estado de destino das mercadorias cria um regime desfavorável e, inclusive, mais gravoso ao que é aplicado às demais empresas, considerando que as optantes pelo Simples Nacional não podem se creditar do imposto incidente nas operações anteriores.


Ademais, a diferença de alíquota esconde uma dupla incidência tributária (“bitributação”), uma vez que o DIFAL é cobrado antecipadamente e, depois, há o recolhimento do Simples Nacional.


Importante ressaltar que essa questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, apesar de não ter finalizado o julgamento, manifestou, até o momento, pela maioria dos Ministros votantes, favorável ao contribuinte.


Portanto, as empresas prejudicadas pela cobrança do diferencial de alíquotas devem o quanto antes ajuizar ação para recobrar os pagamentos indevidos realizados nos últimos cinco anos e, ainda, impedir cobranças futuras.


Para mais informações, entre em contato conosco!


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